Asunidades federativas do Brasil são entidades subnacionais com certo grau deautonomia (autogoverno, autolegislação e autoarrecadação) e dotadas degoverno econstituição próprios.[1] Do ponto de vista político-administrativo, aRepública Federativa do Brasil é definida constitucionalmente como umafederação formada pela união indissolúvel de 26estados, oDistrito Federal e 5571municípios.[2][3] Eles possuempersonalidade jurídica dedireito público interno[4] sendoautônomos entre si, ainda que nãosoberanos. Portanto, possuem autoadministração, autogoverno e auto-organização, ou seja, elegem seuslíderes e representantes políticos e administram seus negócios públicos sem interferência de outrosentes da federação. De modo a permitir a autoadministração, a constituição nacional vigente define quaistributos podem ser coletados por cada unidade da federação e como as verbas serão distribuídas entre eles. Estados e municípios, atendendo ao desejo de suapopulação expresso emplebiscitos, podem dividir-se ou se unir. Porém, não têm assegurado pela constituição o direito de se tornarem independentes.[1]
Constituição brasileira de 1988
Título III — Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
art. 18-19
Capítulo II
Da União
art. 20-24
Capítulo III
Dos Estados Federados
art. 25-28
Capítulo IV
Dos Municípios
art. 29-31
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
art. 32-33
Seção I
Do Distrito Federal
art. 32
Seção II
Dos Territórios
art. 33
Capítulo VI
Da Intervenção
art. 34-36
Capítulo VII
Da Administração Pública
art. 37-43
Seção I
Disposições Gerais
art. 37-38
Seção II
Dos Servidores Públicos
art. 39-41
Seção III
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
art. 42
Seção IV
Das Regiões
art. 43
A organização político-administrativa do Estado brasileiro é determinada no terceiro título daConstituição brasileira de 1988. Chamado "Da Organização do Estado", essa parte da constituição reúne um conjunto de dispositivos destinados a determinar quais são os entes da federação (União, Estados,Distrito Federal e municípios) e as atribuições de cada um. Além disso, tratam das situações excepcionais deintervenção da União nosentes federativos, versam sobreadministração pública eservidores públicos militares e civis, e também das regiões do país e sua integração geográfica, econômica e social. A abordagem dos dispositivos que organizam a estrutura do Estado corresponde ao Título III, que contém sete capítulos (sobre a organização político-administrativa, a união federal, os estados federados, os municípios, o distrito federal e os territórios, a intervenção federal, e a administração pública, nessa ordem) e vai do artigo de número 18 ao 43.[5]
Pelo artigo 18, a forma de Estado definida constitucionalmente é a de umEstado federal. Ofederalismo no Brasil foi introduzido por inspiração da experiência estadunidense e, desde 1988, são entes da federação brasileira a União Federal, os estados federados, os municípios e o Distrito Federal (Art. 18.,caput). Há a previsão da existência deterritórios federais, mas eles integram a União e não gozam de autonomia como um ente da federação (Art. 18., § 2.º). Nessa forma federal, o pacto federativo está estabelecido como indissolúvel, há repartição de rendas e competências entre os entes da federação e a autonomia implica várias ordens constitucionais respeitando essa repartição.[6][7][8]
O artigo guarda ainda importantes conceitos sobre a criação de territórios, estados e municípios: os territórios pertencem à União, sendo sua criação, transformação em estado ou reintegração a estado dependentes de lei complementar. Os estados podem ser criados através deplebiscito ou por lei complementar, sendo que esta exige amaioria absoluta das casas doCongresso Nacional para sua aprovação. Já a criação de municípios é estabelecida por lei estadual, dependente de período determinado porLei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. O artigo 19 define alaicidade do Estado (não confessional, semreligião oficial), a idoneidade de documentos públicos e oprincípio da isonomia entre osnacionais.[9]
O poder executivo estadual é desempenhado pelogovernador doestado, assessorado pelossecretários estaduais. Para ser governador de estado é necessário ser brasileiro com mais de trinta anos, encontrar-se no exercício dedireitos políticos e eleger-se por intermédio departido político. As mesmas exigências são cobradas de um candidato avice-governador. Ambos se elegem para ummandato de quatro anos, respeitando-se naeleição as mesmas normas eleitorais parapresidente. Apesar disso, um candidato a governador só será eleito no segundo turno da eleição, se nenhum dos candidatos conseguir na primeira votação a maioria absoluta dos votos válidos.(artigo 28)[1][12][13]
A instância legislativa estadual é a Assembleia Legislativa,unicameral, formada por representantes que se elegem para um período quadrienal. Ajustam-se aosdeputados estaduais as mesmas normas da constituição federal a respeito dosistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, etc. O pagamento dosdeputados será determinado em cada legislatura para a próxima legislação.[12][16] O número de deputados estaduais em cada Assembleia Legislativa é proporcional à população do estado e segue a mesma base utilizada para calcular a quantidade dedeputados federais. Para deputado federal, três estaduais são eleitos, até atingir 36 membros na Assembleia Legislativa. Desde então, a cada deputado federal equivale um estadual.[12][16] Oprocesso legislativo acompanha o esquema da União, com as alterações adequadas.[12][17] Para desempenhar a fiscalização financeira e orçamentária, o Legislativo dispõe do auxílio do Tribunal de Contas do Estado, cuja organização e operação são determinadas pelaConstituiçãofederal (análogas às doTribunal de Contas da União).(artigo 75)[12]
Ascapitanias do Brasil foram uma forma deadministração territorial daAmérica portuguesa, parte doImpério Português, pela qual a Coroa, com recursos limitados, delegou a tarefa decolonização eexploração de determinadas áreas. O sistema decapitanias, bem-sucedido nas ilhas daMadeira e deCabo Verde, foi inicialmente implantado noBrasil com a doação, aFernão de Noronha, daIlha de São João (atual ilha deFernando de Noronha), por Carta Régia deDom Manuel I(r. 1495–1521) datada de 16 de fevereiro de 1504. Entretanto, o uso sistemático das capitanias foi estabelecido apenas em 1532, embora sua implementação só tenha começado em 1534.[21] O insucesso das expedições guarda-costas deCristóvão Jacques (inclusive o sério incidente diplomático pelo qual foi responsável), assim como o aumento do tráfico depau-brasil e outros gêneros porcorsários estrangeiros, principalmentefranceses no litoral do Brasil, em um momento de crise do comércio português no Oriente, foram os fatores determinantes para a iniciativa de colonização promovida pela Coroa. A criação das capitanias no Brasil fez com que muitos intérpretes considerassem que o país teve um período feudal, mas tal interpretação passou a ser contestada em 1930, de forma incipiente, pelo crítico de arteMário Pedrosa e o crítico literárioLívio Xavier, em "Esboço de Análise da Situação Brasileira".[22]
Com o advento doImpério do Brasil após a independência dePortugal, as antigascapitanias passam definitivamente a ser denominadasprovíncias. Tratava-se de um estado unitário, não sendo as divisões administrativas (províncias), unidades federativas. AComarca do Rio de São Francisco, região situada na margem esquerda dorio São Francisco, foi desmembrada dePernambuco como punição àquela província pelo movimento separatista conhecido comoConfederação do Equador, em 1824. O desmembramento da comarca — assim como sua anexação à província deMinas Gerais — foi ordem direta do então imperadorDom Pedro I em decreto datado de 7 de julho de 1824. Após três anos sob administraçãomineira, a região foi anexada àBahia, correspondendo ao atual Oeste Baiano.[23][24][25]
Em 1960, um territórioquadrangular foi desmembrado do estado deGoiás, na divisa com o estado deMinas Gerais, para abrigar a novacapital do país,Brasília, que foi sediada no novoDistrito Federal. Simultaneamente, o território do antigoDistrito Federal foi transformado em estado daGuanabara, compreendendo apenas a cidade doRio de Janeiro e sua área rural. Em 1962, o Território Federal doAcre foi elevado à condição de estado. Em 1975, o estado da Guanabara foi incorporado ao estado doRio de Janeiro, e a cidade do Rio de Janeiro passou a ser sua capital, sucedendo aNiterói. Já em 1977 a porção sul deMato Grosso foi emancipada, formando o estado deMato Grosso do Sul, com capital emCampo Grande. Em 22 de dezembro de 1981, foi criado o estado de Rondônia e instalado em 4 de janeiro de 1982, pelo entãopresidente do BrasilJoão Batista Figueiredo, tendo a cidade dePorto Velho como capital. AConstituição de 1988 deixou a estrutura das divisões como ela é atualmente. Apesar de manter a definição legal de territórios federais, acabou com os existentes até então, elevando Roraima e Amapá à condição de estados e integrando Fernando de Noronha ao estado dePernambuco comodistrito estadual. No mesmo ato, a porção norte de Goiás foi desmembrada como estado doTocantins, tendo como capital provisória acidade deMiracema do Tocantins.[30] Em julho de 1989, a Assembleia Legislativa do Estado aprovou projeto de lei do Executivo que criava a cidade dePalmas, a ser construída no centro geográfico do estado, para ser a capital definitiva do Tocantins.[30]
Opoder judiciário do Distrito Federal é composto peloTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que tem suas primeira e segunda instâncias, tendo competência para julgar aquelas causas relativas a justiça comum, já que que existem outros dois tribunais relativos as outras áreas legais relativas ao Distrito Federal (justiça eleitoral e a justiça do Trabalho).[1] Dada a sua natureza legislativa e constitucional sui generis, o Distrito Federal não pode ser dividido emmunicípios, razão pela qual seu território é composto por35 regiões administrativas. Essas regiões são subdivisões administradas diretamente pelo governo do Distrito Federal, que exerce poderes constitucionais e legais que são equivalentes a dosestados, ao mesmo tempo que também atende a aquelas que são especificas dos municípios.[1] Esta singularidade também obrigou aoDistrito Federal a expedir uma lei orgânica como forma análoga a dasconstituições dos estados. Todavia, esta lei também tem a ressalva de acumular competência e características das leis orgânicas municipais.[32]
Divisão noBrasil por municípios, além do Distrito Federal. Nota-se a alta densidade de municípios no litoral, especialmente nas regiõesSudeste,Sul eNordeste
Um município noBrasil é uma circunscrição territorial dotada de personalidade jurídica e com certa autonomia administrativa, sendo a menor unidade autônoma daFederação. A sede do município é categorizada comocidade e possui o seu mesmo nome.[33] Cada um tem sua própriaLei Orgânica que define a sua organização política, mas limitada pela Constituição Federal.[1] Os municípios dispõem apenas dos poderesExecutivo, exercido peloprefeito, eLegislativo, sediado nacâmara municipal (também chamada de câmara de vereadores). O Poder Judiciário organiza-se em forma decomarcas, que podem abranger vários municípios (caso da Comarca de Osasco, no estado de São Paulo, que abrange os municípios deBarueri,Carapicuíba,Jandira,Osasco eSantana de Parnaíba), ou um único município (caso da Comarca da Capital (Município de São Paulo), também no estado de São Paulo). Portanto, não há Poder Judiciário específico para cada município. Pode ocorrer de uma comarca possuir um único município, porém tal caso seria mera coincidência.[1][34]
Os municípios possuem natureza depessoa jurídica de direito público com autonomia política, administrativa e financeira,[35] estabelecidos pelaConstituição Brasileira de 1988. A mesma constituição define quaistributos podem ser coletados pelos municípios e qual será a sua participação nos tributos coletados pelos governos federal e estadual.[36] As populações locais podem manifestar-se em plebiscitos para pedir a sua organização em municípios cuja área deverá estar totalmente dentro de um mesmo estado-membro.[37]
Atualmente existem5 571 municípios (Juridicamente há 5 569 municípios legais, pois oIBGE conta como "municípios", para efeitos estatísticos, duas entidades a mais:Brasília, a capital federal, como cidade coextensiva aoDistrito Federal, eFernando de Noronha, um distrito estadual dePernambuco) em todo território nacional.,[38] O estado da Federação com menos municípios éRoraima, comapenas quinze. Enquanto isso,Minas Gerais possui a maior quantidade, chegando a853.[39] Existem propostas para a diminuição da quantidade de municípios, extinguido municípios com menos de 5 mil habitantes e com baixa arrecadação.[40][41] Ao passo que, outras localidades buscam a emancipação para tornarem-se municípios[42] porém, a criação de novos municípios está suspensa desde 1996, até que seja aprovada uma lei complementar federal acerca da temática, após a aprovação da EC 15/1996.[43]
↑Teixeira, Arlando Mendes (2 de janeiro de 2011).«Poder Judiciário Brasileiro». Jurisway. Consultado em 1 de janeiro de 2018
↑Hermann, Jacqueline.Cenário do encontro de povos. Em: “Brasil, 500 anos de Povoamento.” Instituto Brasileiro de Geografía e Estatística, Rio de Janeiro, 2007. p. 21. Extraído de:biblioteca.ibge.gov.br - pdf
↑A formação territorial do Oeste Baiano: a constituição do “Além São Francisco” (1827-1985), por Paulo Roberto Baqueiro Brandão, professor assistente da Universidade Federal da Bahia (Campus de Barreiras)[1]