Tutela de urgência
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Tutela de urgência é gênero que compreende duas espécies:Antecipação de Tutela emedida cautelar.[1]
A característica principal é a provisoriedade: a decisão é tomada de plano para evitar danos graves e de difícil reparação.
A tutela cautelar exige apenas, em cognição sumária, a prova de dano grave e de difícil reparação e a plausibilidade das alegações. Já a tutela antecipada possui requisitos probatórios mais rígidos, como verossimilhança das alegação e prova inequívoca, previstos no art. 300, do CPC.
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