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Prelado

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Prelado é a autoridade eclesiástica que, naIgreja Católica Romana, tem o encargo de governar ou dirigir umaPrelatura ouPrelazia. O Prelado é também o"Ordinário" próprio da Prelatura.

No Código deDireito Canônico por"Ordinário" designam-se, além doRomano Pontífice, osBispos diocesanos e os outros que, mesmo só interinamente, são colocados à frente de umaDiocese ou de uma comunidade equiparada ou superior; e ainda osVigários gerais e episcopais; do mesmo modo, para com os seus súditos ou subordinados, os Superiores maiores dos institutos clericais de direito pontifício e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício que tenham pelo menos poder executivo ordinário, como os superiores deordens religiosas (Cân. 134).[1]

O exemplo paradigmático do prelado é oBispo diocesano, cuja prelatura é a sua própriadiocese. Asprelazias territoriais ou pessoais, bem como os institutos de vida religiosa, são diferentes à diocese.

Prelazia

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Ver artigo principal:Prelazia

No governo de uma Prelazia, o Prelado tem o direito de erigir, como por exemplo, um seminário de âmbito nacional ou internacional, admitir neles alunos e incardinar-los naPrelatura, isto é, admiti-los como seus integrantes. Nestes seminários hão de se formar os clérigos da Prelatura que ficarão subordinados ao Prelado e se dedicarão ao serviço das finalidades específicas da Prelatura. Para com estes clérigos, o Prelado tem a obrigação de atenção espiritual, bem como de prover os meios para o seu sustento.

Os estatutos de uma prelazia devem ser necessariamente aprovados pelaSanta Sé e neles se detalharão as relações entre a Prelatura e os Bispos Diocesanos. O Prelado é responsável pelo cumprimento dos estatutos da instituição que dirige.

O exercício do cargo de Prelado pode ser de caráter vitalício ou temporário, conforme disponha o respectivo estatuto da instituição. Não é necessário que seja um Bispo, e não há impedimento legal para que o seja. O âmbito de jurisdição do Prelado coincide com o da Prelatura, que pode ser territorial ou pessoal.

Ver também

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OCommons possui umacategoria com imagens e outros ficheiros sobrePrelado

Referências

  1. Igreja Católica (1983).Código de Direito Canônico 4 ed. Lisboa: Conferência Episcopal Portuguesa 
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