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Apolítica ambiental se institucionaliza parcialmente noBrasil a partir dadécada de 1930, com a primeira elaboração do Código Florestal[1] e do Código de Águas[2], sendo gradativamente transformado num enquadramento jurídico e institucional abrangente e detalhado ao longo doséculo XX, conforme o desenvolvimento internacional dapolítica ambiental,sendo através de tratados e orgãos multilaterais, como também do campo científico e de organizações não-estatais.[3] A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) constitui um conjunto de diretrizes e princípios fundamentais estabelecidos pelaLei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981[4], sendo posteriormente incorporada àConstituição Federal de 1988 como um marco na legislação ambiental brasileira. Esta política, em consonância com oartigo 225 da Carta Magna, assegura a todos o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial para a qualidade de vida, incumbindo tanto ao Poder Público quanto à coletividade a responsabilidade de protegê-lo e preservá-lo para as atuais e futuras gerações[5].
A PNMA tem como propósito primordial garantir a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando promover o desenvolvimento sustentável[6][7]. Nesse contexto, são estabelecidos diversos instrumentos e mecanismos destinados à proteção ambiental, tais como olicenciamento ambiental, a estruturação doSistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)[8]e a definição de padrões de qualidade ambiental. Ademais, a política prevê a participação ativa da sociedade na gestão ambiental e propõe uma responsabilidade compartilhada entre o poder público, o setor privado e a população em geral na conservação dos recursos naturais.
OCódigo de Águas e oCódigo Florestal, ambos estabelecidos em1934, representam as primeiras legislações acerca da gestão de recursos naturais, sendo da competência doMinistério das Minas e Energia (a partir de sua instituição) e doMinistério da Agricultura, respectivamente.[9] A delimitação de áreas de preservação ambiental data de1937, sob a administração do Serviço Florestal Federal, vinculado ao Ministério da Agricultura. OParque Nacional do Itatiaia foi o primeiro parque nacional estabelecido, sendo seguido de diversos outros.[9]
Em1967 foi criado o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF),[10]vinculado ao Ministério da Agricultura[11], que acumulou a administração das áreas de preservação e exercício de toda legislação acerca dos recursos naturais.[9] O IBDF foi posteriormente fundido com outros orgãos, formando oIbama.
Adécada de 1970 deu lugar à uma intensa articulação internacional em torno das problemáticas doaquecimento global e dos limites do crescimento (consequência dos debates promovidos pelo livro "Os Limites do Crescimento", organizado porDonella Meadows e patrocinado pelo Clube de Roma), sendo marcada pela realização daConferência de Estocolmo em1972, na qual oBrasil participou, adotando posições compartilhadas pelos demais países doterceiro mundo[12]. Porém, nesta conferência, o Brasil liderou o bloco do chamadoTerceiro Mundo na posição de resistência ao reconhecimento do problema ambiental, argumentando que todos os países tinham direito ao crescimento econômico.[13] O Brasil chegou a estender, em Estocolmo, uma faixa com os dizeres: "Bem-vindos à poluição, estamos abertos a ela. O Brasil é um país que não tem restrições, temos várias cidades que receberiam de braços abertos a sua poluição, porque nós queremos empregos, dólares para o nosso desenvolvimento."[14]
Em 1973 fora criada a primeira instituição federal que cobria a temática ambiental de forma geral, a Secretaria Especial de Meio Ambiente (Sema), vinculada ao Ministério do Interior.[15] Neste período a Sema concentrava-se em combater a poluição industrial e urbana, motivada principalmente por denúncias.[16] A criação da Sema obedecia a uma demanda diplomática e política, como contenção dos danos causados pela posição brasileira em Estocolmo. Nesta década também foram criadas estruturas estaduais de proteção ambiental: aCompanhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), em 1973, eFundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema), do Rio de Janeiro, em 1975. Em 1975 o Rio de Janeiro promulga sua lei de prevenção e controle de poluição, o decreto-lei 134/75[17]; já o estado de São Paulo promulga uma lei sobre o controle de poluição do meio ambiente no ano seguinte, a Lei Estadual 997/76[18].
A década de 1980 inicia-se com a promulgação da Lei 6.938/1981[19], conhecida comoPolítica Nacional de Meio Ambiente ou, abreviadamente,PNMA. A lei criou oSistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA, art. 6º da PNMA), oConselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA, arts. 7º e 8º), além de definir os instrumentos da política ambiental no Brasil, instituindo ainda osCadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental eCadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais). Em 1985 foi criado o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.[16] O CONAMA publica normas de licenciamento ambiental, dentre as quais merece destaque a Resolução CONAMA 001/1986, que regulamenta oEstudo de Impacto Ambiental no Brasil.
A Constituição de 1988 traz um capítulo sobre o Meio Ambiente, composto, no entanto, por um único artigo (o art. 225)[20], ainda que a temática ambiental apareça também em outros artigos. Já em 1989, a Lei 7.803 promoveu importantes alterações no código florestal, instituindo, por exemplo, aReserva Florestal Legal.[21]
Os anos da década de 1990 são marcados pelaConferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992. Neste mesmo ano foi criado oMinistério do Meio Ambiente, com a extinção da Secretaria de Meio Ambiente da Presidência da República (que havia sido criada em 1990). No ano de 1998 foi promulgada aLei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98[22]).
OSistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) foi criado pela Lei 9.985/2000[23]. O SNUC organizou o tratamento para unidades de conservação, definindo as categorias, a metodologia de identificação e delimitação territorial, o regramento de uso e patrimônio, e os trâmites para seu estabelecimento.
A Política Nacional do Meio Ambiente visa compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação ambiental, estabelecendo critérios de qualidade, promovendo o uso racional dos recursos, difundindo tecnologias ambientais e conscientizando a população. Seus instrumentos incluem o licenciamento ambiental, estudos de impacto ambiental, auditoria ambiental e zoneamento ambiental. Atividades como indústrias, obras civis, usinas, entre outras, necessitam de licenciamento ambiental conforme a ResoluçãoCONAMA n.º 237/97.
O artigo 2º da lei define princípios importantes[24]:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Os objetivos específicos são detalhados de maneira abrangente no artigo 4º da mencionada legislação, estabelecendo as diretrizes e metas a serem alcançadas de acordo com os preceitos normativos em vigor.[25]
Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Alguns dos principais desafios e ameaças enfrentados pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) englobam questões como o desmatamento, a expansão desordenada da fronteira agrícola, a contaminação dos recursos hídricos e atmosféricos, a perda de biodiversidade, as mudanças climáticas, a deficiência na fiscalização e o descumprimento das normas ambientais. Ademais, a busca por crescimento econômico muitas vezes entra em conflito com a necessidade de conservação ambiental, o que dificulta a implementação eficaz de políticas ambientais e a preservação dos ecossistemas naturais.
A implementação da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) acarreta benefícios econômicos e sociais substanciais. Do ponto de vista econômico, a preservação ambiental fomentada pela PNMA resulta na valorização dos recursos naturais, no estímulo a práticas sustentáveis, na criação de empregos verdes e na promoção da inovação tecnológica. Além disso, a conservação ambiental pode mitigar custos associados a desastres naturais, aprimorar a qualidade de vida da população e atrair investimentos em setores como o turismo ecológico.
Em termos sociais, a PNMA contribui para a saúde da população ao reduzir a poluição do ar e da água, favorece o bem-estar das comunidades ao garantir acesso a áreas verdes e locais de recreação, e resguarda as populações mais vulneráveis de impactos ambientais prejudiciais. A eficaz execução da PNMA também fortalece a consciência ambiental da sociedade, promovendo práticas sustentáveis e o respeito ao meio ambiente para as atuais e futuras gerações.