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Maioria relativa oumaioria simples são as denominações que recebe aproporção matemática da situação na qual o total de votos é maior que a metade do total de votos dos presentes. Neste caso, se prende ao número dos presentes, não se trata de um número fixo, pois varia de acordo com o número de indivíduos presentes, isto é, a superioridade numérica simples de votos. Por exemplo, caso o quórum máximo seja de 100 pessoas e haja apenas 60, na maioria simples exige-se que se obtenha, de votos, o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes, ou seja, 31. Difere damaioria absoluta por essa exigir a metade do quórum máximo, ou seja, 51.
São termos utilizados como regra geral para atomada dasdeliberações. E nesses termos, aprovações por maioria simples exigem o número devotos favoráveis superior aos votos contrários dos votantes presentes.
Art. 60 — A constituição poderá ser emendada mediante proposta:[…]
- III — de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
No Brasil, a maioria simples corresponde à maioria de votos, desde que presente amaioria absoluta dos membros de um determinadocolegiado.
É oquórum exigido constitucional e regimentalmente para as deliberações em geral de cada Casa doCongresso Nacional e de suas comissões. Assim, seja emPlenário ou nas comissões daCâmara dos Deputados, exigir-se-á sempre a presença da maioria absoluta do colegiado respectivo para a realização válida das votações (CF, art. 47; e RICD, arts. 56, § 2º, e 183, caput).
Dessa forma, há dois requisitos indispensáveis para que se proceda à votação por maioria simples:
1) presença da maioria absoluta do colegiado;2) maioria dos votos.
O art. 182 doRegimento Interno da Câmara dos Deputados dispõe que “terminada a apuração, o presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos”. O § 2º do art. 183 do RICD prevê que “os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as abstenções verificadas pelo sistema eletrônico só serão computados para efeito de quórum”. Nesse sentido, o resultado das deliberações da Câmara dos Deputados tem sido proclamado com base apenas nos votos “sim” e nos votos “não”, independentemente do número de abstenções – conforme pensamento da primeira corrente apresentada.
Como ilustração:1) a matéria seria aprovada por maioria simples se obtivesse:125 votos favoráveis;102 votos contrários;30 abstenções;257 presentes no total.2) a matéria ainda seria aprovada por maioria simples se obtivesse:97 votos favoráveis;96 votos contrários;98 abstenções;291 presentes no total.[1]
Em Portugal vem consagrada esta votação quando se fala no processo de feitura dos atos legislativos naAssembleia da República, na Constituição da República Portuguesa no artigo 116.º, n.º 3.
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