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Igualdade é a inexistência de desvios ou incongruências sob determinado ponto de vista, entre dois ou mais elementos comparados, sejamobjetos,indivíduos,ideias,conceitos ou quaisquer coisas que permitam que seja feita uma comparação.[carece de fontes?]
Especificamente no âmbito daPolítica, o conceito de igualdade descreve a ausência de diferenças dedireitos edeveres entre os membros de umasociedade. Em sua concepção clássica, a ideia de sociedade igualitária começou a ser cunhada durante oIluminismo, para idealizar uma realidade em que não houvesse distinção jurídica entrenobreza,burguesia,clero eescravos. Mais recentemente, o conceito foi ampliado para incluir também a igualdade de direitos entregêneros,classes,etnias,orientações sexuais, etc.[carece de fontes?]
No contexto dapós-modernidade, a ideia de igualdade tem sido gradualmente abandonada e preterida pela ideia dediversidade.[carece de fontes?]
Juridicamente, a igualdade é uma norma que impõe tratar todos da mesma maneira. Mas a partir desse conceito inicial, temos muitos desdobramentos e incertezas. A regra básica é que os iguais devem ser tratados da mesma forma (por exemplo, o peso do voto de todos os eleitores deve ser igual). Mas como devemos tratar os desiguais, por exemplo, os ricos e os pobres. Se fala em igualdade formal quando todos são tratados da mesma maneira e em igualdade material quando os mais fracos recebem um tratamento especial no intuito de se aproximar dos mais fortes.[2]
Nascida com aRevolução Francesa e desenvolvida ao longo dos séculosXVIII eXIX, a igualdade formal consiste noaforismotodos são iguais perante a lei. Almeja submeter todas as pessoas ao império dalei e dodireito, sem discriminação quanto acredos,raças,ideologias e características socioeconômicas.[3]
Desta maneira a igualdade formal tem uma compreensão estática e negativa, fundada na simples abstenção do Estado em promover privilégios, concepção essa decorrente de sua origem e função primeira: instituição de umEstado de Direito em oposição a um regime monárquico absolutista.
Apesar de ter importante valoraxiológico, a igualdade formal é incapaz, por ela mesma, de contribuir de maneira significativa na reversão dedesigualdades sociais, tarefa que só pode ser realizada com a adoção do preceito da igualdade material.[2]
A igualdade material, baseada na proposição de Aristóteles:[4]
“Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.”
— Aristóteles
se volta a diminuir as desigualdades sociais a fim de oferecer proteção jurídica especial a parcelas da sociedade que costumam, ao longo da história, figurar em situação de desvantagem, a exemplo dos trabalhadores, consumidores, população de baixa renda, menores e mulheres.[3]
Desta maneira, a Constituição Brasileira, por exemplo, não estabelece equivalência absoluta entre as pessoas mas sim o que a doutrina do direito chama de isonomia que seria a equivalência apenas daqueles que se encontram na mesma situação. Para atender a esse preceito, prevê o uso de instrumentos de promoção social e jurídica, já que a mera igualdade formal não é capaz de fornecer a alguns indivíduos as mesmas oportunidades disponíveis que os demais indivíduos bem colocados na sociedade.[2]