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O conceito dedireito positivo, também referido comodireito positivado, designa o conjunto deprincípios enormas jurídicas aplicáveis a um determinadopovo em determinada época.
No Brasil tem como base a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O Direito Positivista se opõe aoDireito Natural, oujusnaturalismo, tendo em vista que o direito natural é o direito supostamente inerente a todo ser humano, desde o nascimento. Este último não depende doEstado e de nenhumalei, sendo de carácter universal, imutável, atemporal e se baseia nosprincípios humanos e namoral.
Já o direito positivo, ou juspositivismo, é um conjunto concreto de normas jurídicas, construído de forma cultural, tem validade por determinado tempo e base territorial. Diretamente ligado ao conceito devigência, o conceito de direito positivo compreende asleis, regulamentos e demais espécies normativas que no momento presente integram odireito de um território.[1] Por definir-se em função de um lugar e de um tempo, seu conteúdo é variável. Ele é defendido e aplicado pelo Estado.
O conceito de direito positivo se inter-relaciona — e, portanto, não se confunde — com o conceito dedireito, que designa o fenômeno jurídico em si; e deordenamento ou sistema jurídico, que expressa a dimensão hierárquica do direito positivo, que se caracteriza por sua unidade, coerência e completude. Determina o direito como um fator, e não somente como um valor. E a infração é considerada crime.
As duas principais teorias acerca das relações entre o direito e o Estado divergem quanto à natureza do direito positivo. Para a teoria dualística do direito, Estado e direito positivo seriam duas realidades distintas. Já a teoria monística entende que só existe um direito, o positivo, com o qual o Estado se confunde. Esta última corrente, portanto, iguala o direito positivo ao Estado que o produz.[2] Há também uma teoria pluralista, minoritária, que afirma ser o direito positivo apenas uma dentre outras manifestações jurídicas, ao lado dodireito canônico e outros.[3]
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