OConselho da Revolução foi umórgão do Estadoportuguês com poderespolítico-legislativos ejurisdicionais instituído a14 de março de1975 pela Assembleia doMovimento das Forças Armadas, sucedendo àJunta de Salvação Nacional e aoConselho de Estado[1], visando atingir o mais rapidamente possível os objectivos constantes do programa desse movimento e garantir ao povo português a segurança, a confiança e a tranquilidade que lhe permitissem continuar com determinação a reconstrução nacional.
A sua institucionalização comoórgão de soberania foi consagrada naConstituição de 1976. Foi extinto a30 de setembro de1982 pela primeirarevisão constitucional e as suas competências foram então distribuídas pelaAssembleia da República, oGoverno, oTribunal Constitucional e oConselho de Estado.
Inicialmente era constituído peloPresidente da República, pelosChefe e Vice-Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, pelos Chefes de Estado Maior doExército,Armada eForça Aérea e por mais catorze militares (entre eles o o comandante adjunto doComando Operacional do Continente), além doPrimeiro-Ministro, caso se tratasse de um militar.[1]
Nos termos estabelecidos no pacto firmado entre oMovimento das Forças Armadas e os partidos políticos, o Conselho da Revolução mereceu enquadramento constitucional naConstituição da República Portuguesa de 1976, passando as normas que regulavam a sua função, estrutura e competências a constituir os artigos 142.º a 149.º integrados no Título III da Lei Fundamental portuguesa.[2]
O Conselho da Revolução funcionava como conselho do Presidente da República (como o actualConselho de Estado) e como garante do regular funcionamento das instituições democráticas e do cumprimento da constituição, no que se constituía como um verdadeiro tribunal constitucional. Tinha ainda a capacidade de legislar em matéria militar, aprovando leis e decretos-lei, e de aprovar tratados e acordos internacionais (artigo 148.º da Constituição, na versão de1976).
No âmbito das suas competências como conselho do Presidente da República, o Conselho da Revolução, para além de oaconselhar, tinha o poder de o autorizar a declarar a guerra e a fazer a paz, autorizar a declaração doestado de sítio e doestado de emergência, autorizar as suas ausência do território nacional e declarar a sua impossibilidade física permanente e verificar os seus impedimentos temporários.
Com estas competências, o Conselho da revolução era um verdadeiro órgão de tutela militar do poder político, exercendo poderes paralelos aos doParlamento, podendo mesmo, em muitos casos, tutelar a actividade daquele órgão de soberania.[3][4]
Segundo o decreto N.º 137-A/75 de 17 de março, a composição do CR era a seguinte:[5]
O CR era composto por duas comissões, uma politica e outra militar.[7]
A Comissão Militar tinha como funções, aconselhar os vários Estado Maior e focando-se em assuntos militares. Dela faziam parte o Presidente da Republica,Pinheiro de Azevedo, Narciso Mendes Dias,Carlos Fabião, José Pinho Freire, Manuel Ferreira de Sousa,Marques Júnior, José Canto e Castro, Manuel Guerreiro, Nuno Lopes Pires, Pedro Pezarat Correia eOtelo.[7]
A Comissão Política, estudo de temas políticos e responsável peãs relações com os partidos políticos. Dela faziam parte o Presidente da República, Primeiro-ministro, elementos pertencentes à coordenação do programa e ainda Ramiro Correia, Macedo, Victor Graça e Cunha eRosa Coutinho.[7]
Para a chefia da5ª Divisão ficou responsável Ramiro Correia e para o estudo da2ª Divisão fossem nomeados Carlos de Almada Contreiras, José Pereira Pinto e Luís Ferreira Macedo.[7][8]
A revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro) extinguiu o Conselho da Revolução, ficando as funções que exercia cometidas aoConselho de Estado e aoTribunal Constitucional, órgãos então criados. Algumas da competências, no que respeita ao Presidente da República e de autorização legislativa, foram cometidas àAssembleia da República.
As actas das reuniões do Conselho da Revolução podem ser consultadas no sítio da InternetCasa Comum.