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Conselho Nacional de Direitos Humanos

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OConselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) é um dos principais órgãos colegiados do Brasil voltado à promoção e defesa dos direitos humanos. Criado por meio da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014, o CNDH se constitui como uma entidade autônoma, com funções deliberativas e normativas, tendo um papel estratégico na consolidação das políticas públicas de direitos humanos em território nacional.[1]

Histórico

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Antecedentes

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Antes da criação do CNDH, existia o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), instituído pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964. Esse órgão foi criado no contexto do regime militar, com o objetivo inicial de "zelar pela observância dos direitos da pessoa humana", porém, devido à conjuntura política autoritária da época, suas ações eram limitadas e muitas vezes simbólicas.[1]

Com a redemocratização do país a partir de 1985 e, especialmente, após a promulgação da Constituição de 1988, o CDDPH passou a atuar de maneira mais ativa na promoção dos direitos humanos, sendo responsável por importantes investigações de violações, emissão de recomendações e denúncias públicas. No entanto, sua composição majoritariamente governamental e seu vínculo direto com o Poder Executivo limitavam sua autonomia e eficácia.[1]

Criação do CNDH

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A Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas aprovou as Resoluções nº 54/1992 e 55/1993, contendo os princípios para admissão de instituições nacionais de direitos humanos (INDHs), conhecidos como Princípios de Paris e ratificados pelaAssembleia Geral da ONU por meio da Resolução no 48/134, em 20 de dezembro de 1993, com fundamento na II Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada no mesmo ano emViena (Áustria). Na ocasião, foram aprovadas a Declaração e Programa de Ação de Viena,5 que mencionaram a necessidade de planos de ação nacionais (art. 71) e instituições nacionais para a promoção e a proteção dos direitos humanos (art. 84).[2][1]

Em resposta à necessidade de fortalecer e democratizar a estrutura de defesa dos direitos humanos no país, foi aprovada a Lei nº 12.986/2014, que extinguiu o CDDPH e criou o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH). Essa nova legislação representou uma ruptura significativa com o modelo anterior ao garantir:[1]

  • Autonomia administrativa e financeira;
  • Maioria da composição formada por representantes da sociedade civil;
  • Função deliberativa e normativa, e não apenas consultiva.

A criação do CNDH também está em consonância com os princípios estabelecidos pelos Princípios de Paris, documento internacional da ONU que orienta a constituição de instituições nacionais de direitos humanos, defendendo sua independência e pluralidade.[1]

Estrutura

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Composição

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O CNDH é composto por 22 conselheiros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. Esses membros representam órgãos públicos e entidades da sociedade civil, sendo:

  • representantes da sociedade civil:[3]
    • 1 daOrdem dos Advogados do Brasil, indicado peloConselho Federal da entidade;
    • 9 de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos;
    • 1 do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União

Essa composição busca garantir o equilíbrio entre Estado e sociedade, mas com predominância da sociedade civil, assegurando maior representatividade e legitimidade democrática.[3]

Estrutura Interna

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O funcionamento interno do CNDH é regulamentado por regimento próprio. Ele conta com:[3]

  • Plenário: instância máxima de deliberação;
  • Comissões temáticas permanentes e temporárias;
  • Secretaria Executiva, responsável pelo suporte técnico e administrativo;
  • Presidência eVice-Presidência, eleitas entre os conselheiros da sociedade civil.

O colegiado se reúne em sessões ordinárias mensais e pode convocar reuniões extraordinárias conforme necessidade.[3]

Funções e Atribuições do CNDH

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O CNDH possui uma função ampla e estratégica na formulação, controle e fiscalização das políticas públicas de direitos humanos no Brasil. Suas competências estão estabelecidas na Lei nº 12.986/2014 e são complementadas por seu regimento interno. Dentre as principais atribuições, destacam-se:[4][5]

Promoção e Defesa dos Direitos Humanos[4]

  • Monitorar e fiscalizar políticas públicas relacionadas aos direitos humanos;
  • Propor diretrizes e prioridades para a atuação governamental na área;
  • Sugerir a criação ou alteração de normas que visem à proteção dos direitos fundamentais.
  • Opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política nacional de direitos humanos

Recebimento e Apuração de Denúncias[4]

  • Receber denúncias de violações de direitos humanos;
  • Instaurar processos de apuração;
  • Requisitar informações e diligências de órgãos públicos;
  • Encaminhar denúncias a autoridades competentes.

Monitoramento de Violações[4]

O CNDH atua diretamente no acompanhamento de situações críticas como:[4]

  • Violência policial;
  • Conflitos fundiários (urbanos e rurais);
  • Violações contra povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais;
  • Direitos de grupos vulneráveis (crianças, mulheres, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência, migrantes, entre outros).

Atuação Normativa e Deliberativa[4]

Diferentemente do antigo CDDPH, o CNDH possui função normativa, podendo:[4]

  • Emitir resoluções e recomendações;
  • Elaborar pareceres técnicos;
  • Deliberar sobre políticas públicas e encaminhamentos a serem adotados por órgãos públicos.

Cooperação Nacional e Internacional[4]

  • Participa de fóruns e redes nacionais e internacionais de direitos humanos;
  • Atua em articulação com organismos como a ONU, OEA e outras instituições internacionais;
  • Contribui com relatórios e recomendações em processos de avaliação internacional de direitos humanos.

Garantia da Memória, Verdade e Justiça

O CNDH também se engaja na defesa da memória e da verdade sobre violações de direitos humanos ocorridas no período da ditadura militar, apoiando iniciativas de justiça de transição, como a responsabilização de agentes do Estado por crimes cometidos durante regimes autoritários.[4]

Sanções

O CNDH pode aplicar sanções após instaurar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, podendo aplicar advertências, censura pública, recomendação de afastamento de cargo, bem como recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades violadoras de direitos humanos.[4][6]

Referências

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  1. abcdefMariana de Souza Fonseca; Daniel Pitangueira de Avelino (2020).«CONSELHOS NACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS – UMA ANÁLISE DA AGENDA POLÍTICA». Consultado em 7 de outubro de 2025 
  2. «Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH)». Consultado em 7 de outubro de 2025 
  3. abcde«L12986».www.planalto.gov.br. Consultado em 7 de outubro de 2025 
  4. abcdefghij«Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH)».Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Consultado em 7 de outubro de 2025 
  5. «Conselho Nacional dos Direitos Humanos comemora dez anos de criação».Agência Brasil. 4 de junho de 2024. Consultado em 7 de outubro de 2025 
  6. «Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) expede recomendação ao Governo do Paraná e à Prefeitura De Curitiba». 12 de setembro de 2023. Consultado em 7 de outubro de 2025 
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