OConselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) é um dos principais órgãos colegiados do Brasil voltado à promoção e defesa dos direitos humanos. Criado por meio da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014, o CNDH se constitui como uma entidade autônoma, com funções deliberativas e normativas, tendo um papel estratégico na consolidação das políticas públicas de direitos humanos em território nacional.[1]
Antes da criação do CNDH, existia o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), instituído pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964. Esse órgão foi criado no contexto do regime militar, com o objetivo inicial de "zelar pela observância dos direitos da pessoa humana", porém, devido à conjuntura política autoritária da época, suas ações eram limitadas e muitas vezes simbólicas.[1]
Com a redemocratização do país a partir de 1985 e, especialmente, após a promulgação da Constituição de 1988, o CDDPH passou a atuar de maneira mais ativa na promoção dos direitos humanos, sendo responsável por importantes investigações de violações, emissão de recomendações e denúncias públicas. No entanto, sua composição majoritariamente governamental e seu vínculo direto com o Poder Executivo limitavam sua autonomia e eficácia.[1]
A Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas aprovou as Resoluções nº 54/1992 e 55/1993, contendo os princípios para admissão de instituições nacionais de direitos humanos (INDHs), conhecidos como Princípios de Paris e ratificados pelaAssembleia Geral da ONU por meio da Resolução no 48/134, em 20 de dezembro de 1993, com fundamento na II Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada no mesmo ano emViena (Áustria). Na ocasião, foram aprovadas a Declaração e Programa de Ação de Viena,5 que mencionaram a necessidade de planos de ação nacionais (art. 71) e instituições nacionais para a promoção e a proteção dos direitos humanos (art. 84).[2][1]
Em resposta à necessidade de fortalecer e democratizar a estrutura de defesa dos direitos humanos no país, foi aprovada a Lei nº 12.986/2014, que extinguiu o CDDPH e criou o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH). Essa nova legislação representou uma ruptura significativa com o modelo anterior ao garantir:[1]
A criação do CNDH também está em consonância com os princípios estabelecidos pelos Princípios de Paris, documento internacional da ONU que orienta a constituição de instituições nacionais de direitos humanos, defendendo sua independência e pluralidade.[1]
O CNDH é composto por 22 conselheiros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. Esses membros representam órgãos públicos e entidades da sociedade civil, sendo:
Essa composição busca garantir o equilíbrio entre Estado e sociedade, mas com predominância da sociedade civil, assegurando maior representatividade e legitimidade democrática.[3]
O funcionamento interno do CNDH é regulamentado por regimento próprio. Ele conta com:[3]
O colegiado se reúne em sessões ordinárias mensais e pode convocar reuniões extraordinárias conforme necessidade.[3]
O CNDH possui uma função ampla e estratégica na formulação, controle e fiscalização das políticas públicas de direitos humanos no Brasil. Suas competências estão estabelecidas na Lei nº 12.986/2014 e são complementadas por seu regimento interno. Dentre as principais atribuições, destacam-se:[4][5]
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos[4]
Recebimento e Apuração de Denúncias[4]
Monitoramento de Violações[4]
O CNDH atua diretamente no acompanhamento de situações críticas como:[4]
Atuação Normativa e Deliberativa[4]
Diferentemente do antigo CDDPH, o CNDH possui função normativa, podendo:[4]
Cooperação Nacional e Internacional[4]
Garantia da Memória, Verdade e Justiça
O CNDH também se engaja na defesa da memória e da verdade sobre violações de direitos humanos ocorridas no período da ditadura militar, apoiando iniciativas de justiça de transição, como a responsabilização de agentes do Estado por crimes cometidos durante regimes autoritários.[4]
Sanções
O CNDH pode aplicar sanções após instaurar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, podendo aplicar advertências, censura pública, recomendação de afastamento de cargo, bem como recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades violadoras de direitos humanos.[4][6]