Acomunicação dados é a disciplina da ciência da computação que trata dacomunicação entrecomputadores (sistema computacional) e dispositivos de calculadoras analógicas antigas sem utilização de nenhum protocolo do modelo OSI ou da arquitetura tcp/ip diferentes através de ummeio de transmissão incomum. Isso acontece , pois, a infra-estrutura derede,computadores ouhosts,roteadores,switches,hubs,cabeamento estruturado,protocolos de comunicação,sinalização elétrica,sinalização luminosa,conectores, interligação entre redes e aInternet Pública, são especificados em normas de padronização, chamadas de RFC (sigla do original eminglês,Request for Comments), fonte.[1] Eng. Joaquim Matanza.
No Brasil ainterceptação da comunicação de dados encontra-se amparada pela Lei nº 9.296/96 que prevê, nos seus Arts. 2º e 4º, um conjunto de limitações formais para sua autorização concedida por umjuiz. A referida lei determina que os únicos agentes autorizados a realizar a interceptação da comunicação de dados são as autoridades policiais e os representantes doMinistério Público; a interceptação realizada porhackers,crackers,investigadores particulares,empresas de investigação, etc na comunicação de dados de terceiros é considerada como crime.[2]
De acordo com interpretação dada por alguns juristas, o texto grifado distingue claramente a comunicação de dados dacomunicação telefõnica, sendo essa última, a única que poderia ser objeto de lei específica para sua interceptação.[3]
O constituinte reservou às espécies de comunicação previstas no art. 5º, XII da Constituição tratamento diverso.A Constituição garante a inviolabilidade das correspondências, das comunicações telegráficas e telefônicas, mas abre uma exceção,relativa a estas últimas, possibilitando a quebra da inviolabilidade, via ordem judicial,obedecidos determinados requisitos. A Constituição nesse mesmo dispositivo garante a inviolabilidade dos “dados”, referindo-se à comunicação de dados.[4]
A interceptação de dados, contudo, é realizada dentro de várias empresas através da interceptação deemail,comunicadores instantâneos tipoMSN,Skype, etc havendo entendimento doTribunal Superior do Trabalho de que o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º daConstituição Federal autorizando as empresas a interceptar as comunicações de dados de seus funcionários.[5]
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