
OsCartórios, também conhecidos comoserventias extrajudiciais, são instituições fundamentais para asegurança jurídica noBrasil, pois garantem apublicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos e documentos praticados na vida civil e econômica. Atualmente, embora os textos legais adotem a expressão "serviços notariais e de registro", o termo "cartório" permanece de uso corrente em todo o país.[1]
A palavra "cartório" tem origem nolatimcharta que significa “papel” ou “documento”, mais osufixo derivado deorius, aqui como formador de substantivos, e significa em sua origem "aquele que lida com papéis"[1]. Historicamente, o termo passou a designar os locais destinados à escrita, guarda eautenticação dos atos jurídicos. No Brasil, a tradição cartorial foi herdada doDireito Português, o qual estruturou os primeiros sistemas de registro enotariado. Mesmo que aConstituição Federal de 1988 (art. 236) e a Lei nº 8.935/1994 utilizem a expressão “serviços notariais e de registro”, a nomenclatura popular "cartório" permanece e reflete a longa tradição histórica desses estabelecimentos.
Durante operíodo colonial, os registros essenciais eram mantidos pelos oficiais daIgreja, que utilizavam os livros paroquiais para registrarbatismos,casamentos eóbitos. Essa prática, enraizada nasOrdenações Filipinas, permitia a organização social e a comprovação defiliação epropriedade. Assim, as funções notariais estavam inicialmente ligadas à atividade eclesiástica.[2]
A grande mudança ocorreu com aProclamação da República, em1889, que rompeu a dependência exclusiva da Igreja para os registros. A partir desse momento, oregistro civil passou a ser de responsabilidade do Estado, criando-se, gradualmente, um sistema de serventias extrajudiciais com funções de registro enotariado. Esse novo sistema foi formalizado com a promulgação da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) e, posteriormente, com a Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores), que estabeleceram critérios, prazos e a realização de concursos públicos para ingresso na carreira.[3]
Nas décadas seguintes, os cartórios passaram por um processo demodernização einformatização, impulsionado peloConselho Nacional de Justiça (CNJ). A implementação desistemas eletrônicos para emissão de certidões, o uso deplataformas digitais e a padronização dos procedimentos contribuíram para tornar o serviço mais transparente, ágil e seguro. Essas iniciativas permitiram que o Brasil se tornasse referência internacional em eficiência e capilaridade dos serviços extrajudiciais.[4]
NoBrasil, o termo passou a designar uma gama maior de competências além dotabelionato de notas, incluindo oregistro civil de pessoas físicas e jurídicas, oregistro de imóveis, o registro de títulos e documentos, os ofícios de protesto de títulos, e também os cartórios judiciais (varas) onde tramitam os processos de fóruns de qualquer natureza. Os cartórios extrajudiciais são aqueles que não estão ligados diretamente aoPoder Judiciário, que por sua vez denominam-se "cartórios judiciais".
Até a proclamação da República, oregistro civil no Brasil era desempenhado pela Igreja, devido ao regime depadroado. Posteriormente, a função passou aos cartórios. Com a Constituição Federal (CF) de 1988, as antigos "serventias extrajudiciais"[5] passaram a ser chamados oficialmente de Serviços Notariais e de Registro (art. 236). Entretanto, a denominação informal de "cartório" extrajudicial ainda é comum.
No passado, os cartórios eram considerados propriedade familiar e sua sucessão se dava de modo hereditário. A partir da nova CF, o ingresso na atividade passou a exigir concurso público, embora a implementação desta regra tenha demorado para ocorrer de fato.
A atividade notarial e registral foi regulamentada em 1994 pela Lei Federal n. 8.935. A partir de então, temas como novidades de comunicação, informatização, formas de arquivamento de documentos, independência responsável da titularidade do serviço público, prestação de serviço a contento, foram desenvolvidos no referido diploma legal.[6] De acordo com a norma, estes Serviços têm por fim "garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos" (art. 1º).[7]
Os titulares dos Serviços Notoriais e de Registro (art. 3º) são chamadosnotário (outabelião) eoficial de registro (ou registrador), e podem se enquadrar nas seguintes categorias (art. 5º):[7]
Serviços fideijurídicos é uma expressão proposta para designar "todas as atividades que analisam a conformidade de certo objeto ao ordenamento jurídico, em atendimento ao interesse da sociedade, e atestam essa conformidade, com presunção de veracidade".[8] O conceito expressa três características principais:
Embora a expressão seja primordialmente aplicada aos cartórios extrajudiciais, propõe-se que possa também abarcar outros serviços, desde que atendidos os três requisitos indicados, como, por exemplo, o registro de propriedade industrial[8] e o registro de embarcações no Tribunal Marítimo.[8]