CRÍTICA À LÓGICA CONSERVADORA DE MIGUEL REALE [1]

A partir da leitura do livro “Interpretação Constitucional”[2], de autoria do professor Inocêncio Mártires Coelho, nasceu a idéia da crítica ao pensamento do jurista Miguel Reale, pelo fato de, nessa obra, ter sido dado destaque às suasdiretrizes para uma interpretação estrutural da experiência jurídica.
O insigne professor Inocêncio transcreve integralmente dez diretrizes do conceituado jurista, destacando-se, para efeito desta análise crítica, as seguintes[3]:
1ª)toda interpretação jurídica dá-se necessariamente num contexto, isto é, em função da estrutura global do ordenamento (natureza integrada do ato interpretativo);
2ª) nenhuma interpretação jurídica pode extrapolar da estrutura objetiva resultante da significação unitária e congruente dos modelos jurídicos positivos (limites objetivos do processo hermenêutico);
3ª) a interpretação jurídica tem como pressuposto a recepção dos modelos jurídicos como entidades lógicas, isto é, válidos segundo exigências racionais, ainda que a sua gênese possa revelar a presença de fatores alógicos (natureza racional do ato interpretativo);
4ª)a interpretação dos modelos jurídicos não pode obedecer a puros critérios de lógica formal, nem se reduzir a uma análise lingüística, devendo desenvolver-se segundo exigências da razão histórica entendida como razão problemática (problematicismo e razoabilidade do processo hermenêutico);
5ª) compreensão da interpretação como elemento constitutivo da visão global do mundo e da vida, em cujas coordenadas se situa o quadro normativo objeto da exegese (globalidade de sentido do processo hermenêutico).
Segundo o professor Reale, o contexto que limita a interpretação jurídica está relacionado com a estrutura global do ordenamento (primeira reflexão), isto é, não é possível interpretar-se determinada norma jurídica fora do ordenamento, cerceando assim o intérprete de fundamentar seu raciocínio por método mais amplo decorrente de matérias interdisciplinares.
O ordenamento jurídico não representa a totalidade do pensamento, sobretudo quando se busca a aplicabilidade da lei em razão de determinado aspecto social, em que o positivismo se revela ineficiente.
Essa crítica tem por fundamento a afirmação de que a “a estrutura global do ordenamento”significa a “natureza integrada do ato interpretativo”. De fato, embora admita a globalidade da interpretação, o professor Reale impõe restrição ao ato interpretativo, o qual não poderá ultrapassar os limites do direito positivo.
Na quinta reflexão, o professor Reale refere-se à “visão global do mundo e da vida” como pressuposto para a compreensão da interpretação. Mas, aqui, há contradição entre a primeira e a última reflexão, posto que se a globalidade tem seus parâmetros delineados pelo ordenamento jurídico, não há como falar em interpretação do mundo e da vida, pois a universalidade do pensamento implicaria o uso de métodos e deduções estranhos ao conservadorismo.
Na segunda reflexão, é dada maior ênfase à limitação do método em foco quando é afirmado quenenhumainterpretação jurídica pode extrapolar a estrutura objetiva que resulte de significação unitária e congruente dos modelos jurídicos positivos. Ou seja, fora do direito positivo não há interpretação da lei, como se o direito positivo fosse a universalidade do pensamento.
A principal fonte da interpretação jurídica é a Constituição, ápice da pirâmide do ordenamento jurídico e, nesse particular o professor Konrad Hesse, da Universidade de Freiburg i., Alemanha, em seu trabalho sobre a força normativa da Constituição, ao criticar a complementação superficial dopensamento jurídico rigoroso, rebate que “na Constituição deve haver a íntima conexão entre a normatividade e a vinculação do direito com a realidade”.[4] Acrescenta o insigne professor que “o direito constitucional depende das ciências da realidade mais próximas, como a História, a Sociologia e a Economia.”[5]
Logo, limitar a interpretação aos modelos jurídicos positivos significa elitizar aos profissionais do direito, afastando-os da participação crítica de outros segmentos da sociedade, não comprometidos com a ciência do direito.
Assim, a possibilidade de interpretação da Constituição e das leis em geral cabe a qualquer cidadão, tenha ou não formação jurídica, pouco importa. Essa é a linha de pensamento do professor Peter Häberle, da Universidade da Augsburg, Alemanha:
“Todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este conceito é, indireta ou, até mesmo diretamente, um intérprete dessa norma. O destinatário da norma é participante ativo, muito mais ativo do que se pode supor tradicionalmente, do processo hermenêutico. Como não são apenas os intérpretes jurídicos da Constituição que vivem a norma, não detêm eles o monopólio da interpretação da Constituição.”[6]
O professor Plauto Faraco de Azevedo, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em sua “Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica”[7], denuncia a neutralidade ideológica de juristas em face do positivismo, como se lhes fosse possível abstraí-lo da sociedade.
Esse afastamento do mundo, na concepção do professor Plauto, “é só aparente”, visto que tais juristas “orientam-se por uma ideologia que outra coisa não pretende senão a manutenção dostatu quo, seja ele qual for.”[8]
O jurista Miguel Reale,ao propor que a interpretação dos modelos jurídicos, segundo exigências racionais,possa revelar a presença de fatores alógicos, retoma, ou mantém sua ideologia de origem fascista, à época em que participou ativamente da Ação Integralista Brasileira, na década de 30 do século passado, onde foi membro do Conselho Supremo.
Nessa época, segundo o professor brasileiro Hélgio Trindade, em sua tese de doutoramento, apresentada em 1971 àUniversité de Parissob o título de “L’Action Intégraliste Brésiliene: un mouvement de type fasciste des annés 30 (Integralismo – O Fascismo brasileiro na década de 30)”[9], constata que
“Reale, diante do dilema do após-guerra, opta pelo Estado fascista. O bolchevismo, para ele, é a conseqüência final e indireta do liberalismo. O fascismo, no entanto, substitui a concepção do Estado jurídico e do cidadão pela concepção do Estado econômico e do produtor”.
Em complementação, Trindade ressalta que, “Reale define o tipo de ‘democracia’ que o integralismo pretende realizar. Seria uma ‘democracia’ elitista e orgânica, sem partidos políticos e nem sufrágio universal. (…) A ‘democracia’ integralista, porém, seria frustrada pela separação institucional entre elite e massa, uma vez que o ‘critério numérico deve ir cedendo lugar ao critério da competência.”
A separação institucional preconizada pelo professor Reale, eliminando qualquer possibilidade de aproximação entre elite e massa, justifica a apologia daalogicidade, pois nesse campo de ação se permite a manipulação da realidade. Criam-se fatores incongruentes uma vez que a congruência não interessa às elites.
Nessa linha de reflexão, o filósofo Leandro Konder, ao procurar identificar a conceituação do fascismo, conclui que “É um movimento político de conteúdo social conservador, que se disfarça sob uma máscara ‘modernizadora’, guiado pela ideologia de um pragmatismo radical, servindo-se de mitos irracionais e conciliando-se com procedimentos racionalistas-formais do tipo manipulatório”.[10]
Portanto, a terceira reflexão de Reale é a que contem maior proximidade com os resquícios da ideologia do fascismo. Ali a racionalidade e admissão do uso de fatores alógicos abrem espaço para a manipulação de um pragmatismo radical, com a presença inclusive de mitos irracionais.
Como basear a interpretação com referência a fatores alógicos? Que fatores seriam esses? Alógico, que não possui lógica e coerência interna é sinônimo de ilógico tendo este último vocábulo o significado de “antilógico, contraditório, desarrazoado, disparatado, incoerente, irracional.”[11]
Assim, partindo-se desse critério, é válida a interpretação irracional, desprovida de coerência e razoabilidade. O método interpretativo do conservadorismo se recusa admitir a controvérsia por parte daqueles que são por si considerados incompetentes e fora dos padrões impostos pelo elitismo.
É o distanciamento da cátedra, método autoritário de ensino, que impõe e controla a formação de novos arautos dessa ideologia. A alogicidade, ao estabelecer mitos irracionais, exclui o debate, ou, manipula conclusões supostamente renovadoras, de modo a dar continuísmo à doutrina prevalente e a sua permanência nostatus quo.
Essa assertiva tem sentido, considerando que o professor Reale, colaborou e participou ativamente na preparação e articulação do Golpe Militar-Empresarial de 1964, que veio impor método ideológico que perdurou por mais de vinte anos.
De fato, em 29 de novembro de 1961, com a finalidade de participar ativamente da política, empresários, intelectuais e técnicos criaram, à época, o Instituto de Pesquisas e Estudos Sociais – IPES, sendo que seu objetivo ostensivo, no comentário de René Armand Dreifuss[12], “era estudar as reformas básicas propostas por João Goulart (1961/1964) e a esquerda, sob o ponto de vista de um tecno-empresário liberal.”
Nessa ocasião, no IPES de São Paulo, foi implantado o Grupo de Doutrina e Estudos – GED, do qual integrava o Professor Miguel Reale, então integrante da Federação de Comércio do Estado de São Paulo, cuja finalidade era “estabelecer um consenso empresarial sobre os mais variados problemas e suas soluções”.[13]
O desfecho do golpe militar-empresarial e a sua permanência no cenário nacional até 1984 é objeto de inúmeras obras, artigos e ensaios, mas, o que importa nesse estudo é consignar a postura ideológica do professor Miguel Reale cujos ensinamentos jurídicos vêm sendo propagados no meio acadêmico até o presente, culminando com o projeto de lei do Novo Código Civil Brasileiro.
Sua extensa obra impressiona e, aparentemente, inibe o espírito crítico, dado o distanciamentoex cathedrado seu ideário. Mas o questionamento maniqueísta entre as forças da produção do capital e o ideário socialista cedeu lugar à globalização, cujos contornos são identificados pela presença marcante e avassaladora da economia de mercado.
A economia de mercado exige, por sua vez, novas regras jurídicas para proteger seus interesses, fazendo com que a interpretação das normas constitucionais e da legislação ordinária venha ter novos parâmetros.
O desenvolvimento e a prática da transformação social são inesgotáveis e, em sendo assim é possível ao intérprete neutralizar a força dominadora do direito positivo, tendo como instrumento para essa finalidade a suadesconstrução.[14]
Desconstrução, no pensamento do filósofo Jacques Derrida, não significa destruição, mas sim desconfiar do sistema, esvaziar seus conceitos e inverter a lógica do pensamento tradicional.
O direito, na concepção de Derrida, “É essencialmentedesconstrutível, ou porque ele é fundado, isto é, construído sobre camadas textuais interpretáveis e transformáveis (e esta é a história do direito, a possível e necessária transformação, por vezes a melhora do direito), ou porque seu fundamento último, por definição, não é fundado. Que o direito seja desconstrutível, não é uma infelicidade. Pode-se mesmo encontrar nisso a chance política de todo progresso histórico.”[15]
Na observação de Rachel Nigro, analisando a obra em destaque, “A atitude desconstrucionista busca uma desmontagem das hierarquias presentes em todos os textos, podendo atuar no sentido de revelar os elementos silenciosos do texto, aquilo que ficou subentendido, mas estava lá”.[16]
Importante função da desconstrução é a desmontagem daquilo que aparentemente é imutável. A norma jurídica tradicionalmente declarada pela justiça nem sempre é justa e em várias hipóteses afasta-se completamente da sua finalidade social.
Nesse sentido, a interpretação hermenêutica deve ser desprezada, pois, no sentir de Rachel Nigro “esse espaço interpretativo que se abre com a desconstrução jurídica, deixando aberta a possibilidade do surgimento de uma outra interpretação, de um novo sentido para o texto.”[17]
Por outro lado, note-se que Derrida afirma queo direito não é a justiçae há momentos em que apesar de o direito ser respeitadonão podemos ter certeza de que a justiça o foi.[18]
Assim, a desconstrução do direito é relevante na medida em que abre espaço para a prática da justiça, não a justiça ideológica do aparelho estatal, mas a justiça social que venha atender aos interesses dos excluídos.
Como conseqüência, Derrida ressalta que “a maior garantia da liberdade que o direito positivo pode proporcionar é que exista sempre a possibilidade de contestação – de modelos institucionais que fomentem o debate eficaz -, e não necessariamente o consenso.”[19]
Ao analisar o constitucionalismo, o filósofo italiano Antonio Negri alerta que “existe uma grande tradição do poder capitalista que garante eficácia na recuperação e na neutralização do antipoder: é a tradição doconstitucionalismo.”[20] (grifo do autor)
Prosseguindo, Negri complementa: “A recuperação do antipoder, de fato, torna-se possível no constitucionalismo, porque resistência, insurreição e poder constituinte são aqui reduzidos a simples pretensão jurídica, e assim configurados como elementosdialéticos, partícipes da síntese… democrática do sistema. No constitucionalismo, o antipoder é reterritorializado, fechado em um espaço já organizado por um princípio único de comando, ou seja, de exploração e hierarquia.” [21] (grifo original)
Assim, como a tradição do constitucionalismo visa à neutralização do antipoder, a concepção de Derrida vai ao encontro da crítica de Negri, ou seja, já que o método democrático do sistema se esgota na formulação dialética, é precisodesconstruir o direito positivo para adequá-lo à realização da justiça social.
Justiça social não significa aquela justiça praticada pelo poder jurisdicional, posto que os juízes, seguindo a linha de pensamento de Negri, acham-se fechados em um espaço organizado previamente por um princípio único de comando.
A prova desse comando está na criação recente da súmula vinculante, que isola de qualquer possibilidade de discussão novos questionamentos críticos dos conflitos. A hierarquia imposta pela súmula vinculante permite que a exploração das normas jurídicas existentes mantenha sua atualidade e permanência dentro do sistema.
Desse modo, a estratégia da desconstrução das decisões deve visar o esvaziamento do positivismo do próprio ordenamento, minimizando sua hierarquia e exploração.
Expressões transcendentais como “estrutura global do ordenamento, significação unitária e congruente dos modelos jurídicos positivos, fatores alógicos, razão problemática, problematicismo, globalidade de sentido do processo hermenêutico”, são a síntese do princípio único de comando, de exploração e hierarquia, servindo tão somente ao constitucionalismo tradicional.
Tendo sido o professor Miguel Reale considerado o “pai do Código Civil de 2002”, não é de se impressionar que os Livros I e II da nova codificação, que tratam, respectivamente “Do Direito das Obrigações” e “Do Direito da Empresa” contenham juntos, novecentos e sessenta e um (961) artigos, enquanto que o Livro de Família, de nº. IV, tenha apenas duzentos e setenta e dois (272) artigos.
Ademais, a escolha da ordem preferencial dos referidos livros deixa evidente a preocupação com a ordem econômica, em detrimento ao direito de família, o que não é gratuito, pois, na impecável crítica de Karl Marx, “o dinheiro, já que possui apropriedadede comprar tudo, de apropriar objetos para si mesmo é, por conseguinte, oobjet par excellence. O caráter universal destapropriedadecorresponde à onipotência do dinheiro, que é encarado como um ser onipotente (…).”[22]
A leitura crítica, a reflexão e a disposição para mudar cabem a cada um realizar por meio de sua singularidade, pois “consenso é adesão e alienação, identificação com o representante”. [23]
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[1] Trabalho escrito em 29/09/2008, sob título “CRÍTICA ÀS DIRETRIZES DE MIGUEL REALE E A NOVA PERSPECTIVA PARA A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA”, divulgado pela”Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro”
[2] Editora Saraiva, 2007
[3] A ordem das reflexões escolhidas não segue o original
[4] A Força Normativa da Constituição – ed. Sergio Antonio Fabris Editor, 1991
[5]Idem, obr. cit.
[6] Hermenêutica Constitucional – A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição – Sergio Antonio Fabris Editor, 1997
[7] Sergio Antonio Fabris Editor, 1989
[8] Obr. cit.
[9] Traduzido no Brasil pela editora DIFEL, abril de 1974
[10] Introdução ao Fascismo, editora Graal, 1977
[11] Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Editora Objetiva, 2001
[12] 1964 – A Conquista do Estado – Ação Política, Poder e Golpe de Classe, ed. Vozes, 1981
[13]Idem, obr. cit.
[14]ApudPaulo Galliez, “A Defensoria Pública, o Estado e a Cidadania”, ed. Lumen Juris
[15]Força de Lei, editora Martins Fontes, Coleção Tópicos, 2007 – grifo do autor
[16] O Direito da Desconstrução, contido na obra “Desconstrução e Ética -– Ecos de Jacques Derrida, organizado por Paulo Cesar Duque Estrada, editora PUC-Rio – Loyola, 2004
[17] Idem obr. cit.
[18] Obr. cit.
[19] Obr. cit.
[20] Cinco lições sobre Império – DP&A Editora, 2003
[21] Idem, obr. cit.
[22] Os Manuscritos Econômico-filosóficos, Brasília Editora Porto, 1971, grifos do autor
[23] Antonio Negri, “Cinco Lições sobre Império”, DP&A, 2003
