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direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico, do trabalho e agrário;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

    (Vide Lei nº 4.337, de 1964)

       VII - Propriedade territorial rural.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

§ 9º O produto da arrecadação do impôsto territorial rural será entregue, na forma da lei, pela União aos Municípios onde estejam localizados os imóveis sôbre os quais incida a tributação.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

§ 1º Poderão ser nomeados pelos governadores dos Territórios os prefeitos das respectivas capitais, bem como pelos governadores dos Estados e Territórios os prefeitos dos Municípios onde houver estâncias hidrominerais naturais, quando beneficiadas pelo Estado ou pela União.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 1965)

Art. 29. Além da renda que lhes é atribuída por fôrça dos §§ 2º, 4º, 5º e 9º do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem ao Municípios os impostos:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

I - Sôbre propriedade territorial urbana; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

 

Art. 50. Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo e só por antiguidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para aposentadoria.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1965)

   

       XVI - Enviar à Câmara dos Deputados, até 31 de julho de cada ano, a proposta do orçamento.      

       § 4º Ocorrendo motivo de interêsse público, poderá o Tribunal competente, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, propor a remoção ou a disponibilidade do juiz de instância inferior, assegurada, no último caso, a defesa.     

c)    os Ministros de Estado, os juízes dos Tribunais Superiores Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do artigo 92;      

os conflitos de jurisdição entre juízes ou tribunais federais de justiças diversas, entre quaisquer juízes ou tribunais federais e os dos Estados, entre Juízes federais subordinados a tribunal diferente, entre juízes ou tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e os dos Territórios;       

os mandados de segurança contra ato do Presidente da República, do Senado e da Câmara dos Deputados ou das respectivas Mesas, do próprio Supremo Tribunal Federal, de suas Turmas ou de seu Presidente do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas e dos Tribunais Federais de última instância (art. 106, art. 109, I, e art. 122, I);  

a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República;       

l)    as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Turmas.     

b)    as causas em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no País.     

§ 1º Incumbe ao Tribunal Pleno o julgamento;     

das causas de competência originária de que trata o inciso I, com exceção das previstas na alíneah , a menos que se trate de medida requerida contra ato do Presidente da República, dos Ministros de Estado, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do próprio Supremo Tribunal Federal;      

das prejudiciais de inconstitucionalidade suscitadas pelas Turmas;     

dos recursos interpostos de decisões das Turmas, se divergirem entre si na interpretação do direito federal;     

dos recursos ordinários nos crimes políticos (inciso II,c );     

das revisões criminais (inciso IV);    

dos recursos que as Turmas decidirem submeter ao Plenário do Tribunal.      

§ 2º Incumbe às Turmas o julgamento definitivo das matérias enumeradas nos incisos I,h (com a ressalva prevista na alíneaa do parágrafo anterior), II,a eb , e III, dêste artigo, e distribuídas na forma da lei.       

Art. 103. O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, compor-se-á de treze juízes, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, todos com os requisitos do art. 99.      

§ 1º O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras ou Turmas.      

§ 2º A lei poderá criar, em diferentes regiões do País, outros Tribunais Federais de Recursos, mediante proposta do Presidente da República, ouvidos o próprio Tribunal e o Supremo Tribunal Federal, fixando-lhes sede jurisdição territorial e observados os preceitos dos arts. 103 e 104.      

a)    os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente e das Câmaras ou Turmas do próprio Tribunal ou de juiz federal;      

oshabeas corpus , quando a autoridade coatora fôr juiz federal;      

)    os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao mesmo Tribunal;      

as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos acórdãos de suas Câmaras ou Turmas.      

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais em matéria civil ou criminal, ressalvada a hipótese do art. 101, II,c ;     

b)    de dois juízes escolhidos, entre os seu membros, pelo Tribunal Federal de Recursos;        

a)    de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre seus membros;      

de um juiz escolhido pelo Tribunal de Alçada, onde houver;      

c)    de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça, dentre os Juízes de Direito, ou de dois onde não houver Tribunal de Alçada;       

II - do juiz federal, e, havendo mais de um, do que fôr escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; 

III - por nomeação do Presidente da Republica, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.        

       

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a vice-presidência.      

Art. 120. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo a que contrariarem a Constituição Federal, as denegatórias dehabeas corpus e as proferidas em mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.       

III - versarem sôbre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;       

       § 1º As decisões do Tribunal Superior do Trabalho, com sede na capital da República, são irrecorríveis, salvo se contrariarem a Constituição, quando caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.       

II - poderão ser criados Tribunais de Alçada, com a competência que lhes fôr atribuída na lei estadual;      

III - o ingresso na magistratura vitalícia dependerá de concursos de provas, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e far-se-á a indicação dos candidatos, sempre que for possível, em lista tríplice;      

IV - a promoção dos juízes far-se-á de entrância para entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. Igual proporção se observará no acesso ao tribunal, ressalvado o disposto no nº V dêste artigo; para isso, nos casos de merecimento, a lista tríplice se comporá de nomes escolhidos dentre os de juízes de qualquer entrância. Tratando-se de antiguidade que se apurará na última entrância, ou se fôr o caso, na imediatamente inferior, o Tribunal resolverá, preliminarmente se deve ser indicado o juiz mais antigo, e, se êste fôr recusado por três quartos dos votos dos desembargadores, repetirá a votação ao imediato, e assim por diante até se fixar a indicação. Sòmente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido.     

V - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados que estiverem em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado;

XI - poderão ser criados cargos de juízes togados com investidura limitada ou não a certo tempo, e competência para julgamento das causas de pequeno valor. Êsses juízes poderão substituir os juízes vitalícios; 

XIII - a lei poderá estabelecer processo, de competência originária do Tribunal de Justiça, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato de Município, em conflito com a Constituição do Estado.      

§ 1º A União prestará a cooperação financeira que fôr necessária a assegurar aos juízes dos Estados remuneração, correspondente à relevância de suas funções.        

§ 2º A cooperação será solicitada justificadamente, pelo Govêrno do Estado, através de qualquer dos seus podêres, e não será deferida se os juízes da entrância mais graduada estiverem percebendo vencimento iguais ou superiores aos do juiz federal que nêle tiver exercício.      

§ 3º A vantagem decorrente do subsídio federal não se incorporará aos vencimentos dos magistrados para o efeito do artigo 95, III, nem excederá um quarto dos vencimentos que os magistrados estiverem percebendo na ocasião.      

Art. 125. A lei organizará o Ministério Público da União junto aos órgãos judiciários federais (art. 94, I a V).       

       

§ 16. É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, com a exceção prevista no § 1º do art. 147. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, a União poderá promover desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento da prévia e justa indenização em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, segundo índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinqüenta por cento do Impôsto Territorial Rural e como pagamento do preço de terras públicas.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

§ 2º A lei disporá, sôbre o volume anual ou periódico das emissões, bem como sôbre as características dos títulos, a taxa dos juros, o prazo e as condições de resgate.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

§ 3º A desapropriação de que trata o § 1º é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sôbre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o disposto neste artigo, conforme fôr definido em lei.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

§ 4º A indenização em títulos sòmente se fará quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

§ 5º Os planos que envolvem desapropriação para fins de reforma agrária serão aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execução será da competência de órgãos colegiados, constituídos por brasileiros de notável saber e idoneidade, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

§ 6º Nos casos de desapropriação, na forma do § 1º do presente artigo, os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre a transferência da propriedade desapropriada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

§ 1º Os Estados assegurarão aos posseiros de terras devolutas que tenham morada habitual, preferência para aquisição até cem hectares.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

§ 2º Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a três mil hectares, salvo quando se tratar de execução de planos de colonização aprovados pelo Govêrno Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

§ 3º Todo aquêle que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez anos initerruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra que haja tornado produtivo por seu trabalho, e de sua família, adquirir-lhe-á a propriedade mediante sentença declaratória devidamente transcrita. A área, nunca excedente de cem hectares, deverá ser caracterizada como suficiente para assegurar ao lavrador e sua família, condições de subsistência e progresso social e econômico, nas dimensões fixadas pela lei, segundo os sistemas agrícolas regionais.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

       § 2º  Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.      

§ 4º O militar em atividade que aceitar qualquer cargo público civil temporário não-eletivo será agregado ao respectivo quadro e sòmente poderá ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não será transferido, na forma da lei, para a reserva, ou reformado.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1965)

Art. 185. É vedada a acumulação de cargos, no Serviço Público federal, estadual, municipal ou dos Territórios e Distrito Federal, bem como em entidades autárquicas, parestatais ou sociedade de economia mista, exceto a prevista no art. 96, nº I, a de dois cargos de magistério, ou a de um dêstes com outro técnico ou científico ou, ainda, a de dois destinados a médicos, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1966)

Parágrafo único.Excetuam-se da proibição dêste artigo os professôres da antiga Fundação Educacional do Distrito Federal, considerados servidores municipais da Prefeitura do Distrito Federal, por fôrça, daLei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, respeitada a compatibilidade de horário.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1966)

Art. 199. Na execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a União aplicará, em caráter permanente, quantia não inferior a três por cento da sua renda tributária.      

§ 1º As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do juiz federal.

   

 

 

 

 

 

 

 


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