Art. 33. As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista noinciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Art . 33 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto noartigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art . 34 - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher, multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;
II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.
Art . 35 - Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.
Art . 36 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art . 37 - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente oart. 35, o§ 2º do art. 480, oParágrafo único do art. 507 e oart. 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada peloDecreto-lei nº 5.452, de 1943, aLei nº 101, de 1947, e aLei nº 301, de 1948.
Brasília, em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Euclides Quandt de Oliveira