Direito natural (da expressãolatinaius naturale) oujusnaturalismo é umateoria que procura fundamentar oDireito nobom senso, naracionalidade, naequidade, na igualdade, na justiça[1] e nopragmatismo.[2] Ela não se propõe a uma descrição de assuntos humanos por meio de uma teoria; tampouco procura alcançar o patamar deciência social descritiva. A teoria do direito natural tem, como projeto, avaliar as opções humanas com o propósito de agir de modo razoável e bom.[3] Isso é alcançado através da fundamentação de determinadosprincípios do direito natural que são consideradosbens humanos evidentes em si mesmos.
Uma discussão importante a ser considerada é a relação entre o direito natural e odireito positivo. Entretanto, essa discussão gera muitas confusões e integra exclusivamente a fundamentação da teoria, e não suas finalidades e características apresentadas acima.
Cabe destacar, aqui, a relação entre a lei positiva e a lei natural. O argumento clássico para esta relação está presente emTomás de Aquino e dirá que as duas leis se ligam por uma conexão racional[carece de fontes]. Se usássemos a lei que caracteriza ohomicídio comocrime, a conexão seria de fácil visualização: a vida humana é um bem; portanto, a lei positiva corrobora e afirma este bem.
Uma segunda consideração importante é a que diz respeito à pergunta controversa "por que o Direito Positivo se subordina ao Direito Natural?" Não se trata de uma derivaçãológica entre um e outro, tampouco de uma razão divina ou natural que confiraautoridade ao direito natural[carece de fontes]. Além disso, não se pode falar que o Direito Natural é um Direitocoercivo , porque só parte de uma moralidade. Odireito positivo se subordina ao direito natural por duas razões principais: pela necessidade[quem necessita] de compelir e forçar as pessoasegoístas[quem define] a agir de modo razoável e bom, e por buscar um padrão futuro de ordem social. Atentando para o fato de que ambos os argumentos derivam da razão prática.[carece de fontes]
SegundoPaulo Nader, os direitos naturais são princípios fundamentais de proteção ao homem, que, forçosamente, deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se tenha umordenamento jurídico substancialmente justo. Não é escrito, não é criado pelasociedade, nem é formulado peloEstado; é um direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem e que é revelado pela conjugação da experiência erazão. É constituído por um conjunto de princípios, e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável.
Apesar de existir uma história das teorias, opiniões e doutrinas que afirmam a existência de princípios do direito natural, estes princípios, por si só, não possuem uma história. Há de se falar numa história das origens e das sucessões do direito natural e suas divergências. No entanto, os princípios do direito natural valem e existem independentemente do seu uso ou do seu esquecimento, assim como os princípiosmatemáticos.[3]
Afilosofia grega enfatizava a distinção entre "natureza" (φúσιςphysis), de um lado, e "direito", "costume" ou "convenção" (νóμοςnomos), de outro. O conteúdo dalei variava de acordo com o lugar, mas o que era "natural" deveria ser o mesmo em qualquer lugar. Um "direito da natureza", portanto, poderia parecer umparadoxo para os gregos.[5] Contra esse paradoxo,Sócrates e seus herdeiros filosóficos,Platão eAristóteles, postularam a existência de uma justiça natural ou um direito natural (δικαιον φυσικον,dikaion physikon;ius naturale, emlatim). Destes, Aristóteles costuma ser apontado como o pai do direito natural.[6]
A associação de Aristóteles com o direito natural é devida, em grande medida, à interpretação que foi dada à sua obra porTomás de Aquino.[7] A influência de Aquino foi grande em algumas das primeiras traduções de trechos daÉtica a Nicômaco,[8] embora as traduções mais recentes dessa obra sejam maisliterais.[9] Aristóteles afirma que a justiça natural é uma espécie de justiça política, isto é, o esquema de justiça distributiva e corretiva que seria estabelecido pela melhor comunidade política;[10] se isto viesse a tomar a forma de lei, poderia chamar-se direito natural, embora Aristóteles não discuta esse aspecto e sugira, emA Política, que o melhor regime talvez não governe com base na lei.[11]
A melhor indicação de que Aristóteles pensava existir um direito natural vem daRetórica, na qual ele afirma que, ademais das leis "particulares" que cada povo tem que estabelecer para si próprio, há uma lei "comum" conforme à natureza.[12] O contexto dessa passagem, entretanto, sugere apenas que Aristóteles aconselhava que poderia serretoricamente vantajoso recorrer a este tipo de lei, em especial quando a lei "particular" da cidade fosse contrária ao argumento a ser defendido, e não que tal lei de fato existisse.[13] Em suma, a paternidade teórica do direito natural, atribuída a Aristóteles, é controversa. A seguinte frase deAristóteles representa o ponto principal do jusnaturalismo: "assim como fogo que queima em todas as partes, o homem é natural como a natureza e, por isso, todos têm direito à defesa".
A transformação do conceito de justiça natural no de direito natural costuma ser atribuída aosEstoicos. Se a lei "comum" a queAristóteles sugeria recorrer era, claramente, natural, por oposição a ser o resultado de uma legislaçãodivina, o direito natural estoico era indiferente à fonte - natural ou divina - do direito: os Estoicos afirmavam a existência de uma ordem racional e propositada para ouniverso (um direito eterno ou divino), e o meio pelo qual um indivíduo racional vivia em conformidade com esta ordem era o direito natural, que induzia ações em consonância com avirtude. Estas teorias tornaram-se altamente influentes entre osjuristas romanos e, portanto, desempenharam um papel central no futuro dateoria do direito.
"Ospagãos, que não têm a lei, fazendo naturalmente as coisas que são da lei, embora não tenham a lei, a si mesmos servem de lei; eles mostram que o objeto da lei está gravado nos seus corações, dando-lhes testemunho a suaconsciência, bem como os seus raciocínios, com os quais se acusam ou se escusam mutuamente."[14]
O historiador e intelectual A.J. Carlyle comentou sobre essa passagem da seguinte forma:
"Não pode haver dúvida de que as palavras de São Paulo implicam uma concepção análoga à "lei natural" deCícero, uma lei escrita no coração dos homens, reconhecida pela razão do homem, um direito distinto do direito positivo de qualquer Estado, ou o que São Paulo reconhece que é a leirevelada de Deus. É neste sentido que as palavras de São Paulo são tomadas pelos Padres dos séculos IV e V, comoSanto Hilário de Poitiers,Santo Ambrósio eSanto Agostinho, e parece não haver razões para duvidar da veracidade de sua interpretação."[15]
Alguns primitivosPadres da Igreja, em especial os doOcidente, procuraram interpretar a lei natural de uma perspectiva cristã, sendo o maior expoente desse esforçoAgostinho de Hipona, que igualava o direito natural ao estado do homem antes daQueda; com esta, não lhe era mais possível seguir uma vida conforme à natureza, e os homens precisariam, então, procurar asalvação por meio da lei divina e dagraça. Noséculo XII,Graciano inverteu o argumento, igualando os direitos natural e divino.Tomás de Aquino restaurou o direito natural ao seu estado independente, afirmando que, na qualidade de perfeição da razão humana, o direito natural poderia aproximar-se, mas não compreender totalmente, o direito eterno, que precisaria, assim, complementá-lo.
Todas asleis humanas deveriam, pois, ser medidas pela sua conformidade com o direito natural. Uma lei injusta não seria, portanto, lei. Naquela altura, o direito natural era usado não apenas para avaliar a validademoral de diversas leis, mas também para determinar o que as leis queriam dizer.
O direito natural era, intrinsecamente,deontológico pelo fato de, apesar de ter, como alvo, abondade, estar completamente focalizado no caráterético das ações, em vez de enfocar as consequências. O conteúdo específico do direito natural era, portanto, determinado por uma concepção do que constituíssefelicidade, fosse ela uma satisfação temporal, fosse a salvação. OEstado, vinculado pelo direito natural, era concebido como umainstituição cujo propósito era levar os seus súditos à verdadeira felicidade. Noséculo XVI, aEscola de Salamanca (Francisco Suárez,Francisco de Vitória e outros) desenvolveu ainda mais a filosofia do direito natural. Após ocisma anglicano, oteólogoinglêsRichard Hooker adaptou as noçõestomistas do direito natural aoanglicanismo.
O direito natural é tema recorrente na obra do escritor cristãoFiódor Dostoiévski. EmCrime e Castigo, por exemplo, asanção dedireito positivo é aceita por Raskólnikov para aliviar o grande castigo que sofreu ao descumprir uma norma de direito natural.
Bento XVI,papa até 2013, na sua "Mensagem para a Jornada Mundial da Paz" do ano de2007, afirma:
"ADeclaração Universal dos Direitos Humanos é vista como uma espécie de compromisso moral assumido por toda a humanidade. Isto encerra uma verdade profunda, sobretudo se osdireitos humanos descritos na Declaração são considerados como detentores de fundamento não simplesmente na decisão da assembleia que os aprovou, mas na mesma natureza do homem e na sua inalienável dignidade de pessoa criada por Deus."[16]
"Hoje, em não poucos pensadores, parece predominar uma concepção positivista do direito. Segundo eles, a humanidade ou a sociedade, oude facto a maioria dos cidadãos, torna-se a fonte derradeira da lei civil. O problema que se apresenta não é, portanto, a busca do bem, mas a dopoder ou, ao contrário, o equilíbrio dos poderes. Na raiz desta tendência, está orelativismo ético, em que alguns chegam a ver uma das principais condições dademocracia, porque o relativismo garantiria atolerância e o respeito recíproco das pessoas. Mas, se fosse assim, a maioria de um momento tornar-se-ia a fonte última do direito. A história demonstra, com grande clareza, que as maiorias podem errar."[17]
Na altura doséculo XVII, a visãoteológicamedieval já sofria críticas severas.Thomas Hobbes criou uma teoriacontratualista dopositivismo jurídico, baseando-a em algo com o que todos os indivíduos concordam: o que eles buscam (a felicidade) pode ser um tema polêmico, mas o que eles temem (a morte violenta nas mãos de outrem) pode ser objeto de um amploconsenso. O direito natural seria, então, a forma pela qual um ser humano racional agiria, procurando sobreviver e prosperar. O direito natural seria, assim, descoberto ao considerar-se os direitos naturais da humanidade, enquanto que, no período anterior, pode-se dizer que os direitos naturais eram descobertos ao considerar-se o direito natural. Na opinião de Hobbes, a única maneira de o direito natural prevalecer seria por meio da submissão de todos às ordens dosoberano. Tendo em vista que a fonte última da lei agora advém do soberano, e as decisões deste não precisam basear-se namoralidade, surge, então, o conceito dopositivismo jurídico, que as contribuições posteriores deJeremy Bentham viriam a desenvolver. Dessa forma, evitar-se-iam os conflitos entre os indivíduos.
Segundo ostratadosLeviatã eDe Cive, de Hobbes, o direito natural seria "umpreceito ou regra geral, descoberto pelarazão, pelo qual a um homem é proibido de fazer aquilo que é ruinoso para com a sua vida, que lhe retira os meios de preservá-la ou que omite aquilo que ele pensa que pode melhor preservá-la" (tradução livre doinglês).Thomas Hobbes concebe o direito natural como "a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim".[18] O direito natural nasce a partir do momento que surge o Homem. Mas Hobbes considerava que esse direito natural só levaria àguerra de todos contra todos e à destruição mútua, sendo necessária a criação de um direito positivo ou umcontrato social, que poderia ser garantido através de um podercentralizado que estabeleceria regras de convívio e pacificação. Esse é um momento importante de crítica ao Direito Natural, que, a partir daí, será sistematicamente realizada pelos adeptos dopositivismo jurídico
O direito naturalliberal desenvolveu-se a partir das teoriasmedievais do direito natural e da revisão empreendida porHobbes acerca do tema.
Hugo Grócio baseou suafilosofia dodireito internacional no direito natural, ao qual recorreu diretamente em suas obras sobre aliberdade dos mares e ateoria da guerra justa. Escreveu que "mesmo a vontade de um seronipotente não pode alterar ou revogar" o direito natural, que "manteria sua validadeobjetiva mesmo se presumíssemos o impossível, que não háDeus ou que Ele não se importa com os assuntos humanos" (De Iure Belli ac Pacis,Prolegomeni, XI, traduções livres do original inglês). Este famoso argumento, conhecido comoetiamsi daremus (non esse Deum), tornou o direito natural independente dateologia.
John Locke incorporou o direito natural a muitas de suas teorias e à sua filosofia, especialmente nosDois Tratados sobre o Governo. Discute-se se seu conceito de direito natural alinhar-se-ia mais ao deTomás de Aquino ou à reinterpretação de Hobbes, embora se costume dizer que Locke procedeu a uma revisão de Hobbes com base nocontratualismo hobbesiano. Locke inverteu o argumento de Hobbes, ao dizer que, se o governante contrariasse o direito natural e deixasse de proteger "avida, aliberdade e apropriedade", as pessoas teriam justificativa para derrubar oregime.
Se Locke falava a linguagem do direito natural, preferida dos pensadoresliberais posteriores, o conteúdo dessa linguagem procurava, em grande medida, proteger osdireitos individuais.Thomas Jefferson, fazendo eco a Locke, menciona "direitos inalienáveis" naDeclaração de Independência dos Estados Unidos: "Consideramos estas verdades como evidentes, que todos os homens são criados iguais, que seu Criador lhes concede certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a Vida, a Liberdade e a busca daFelicidade" (tradução livre do original inglês).
Expressão originalmente empregada por Carlos I. Massini Correas (La Ley Natural y su Interpretación Contemporánea) para designar o novojusnaturalismo desenvolvido porJohn Finnis, Robert P. George, Joseph Boyle e outros, a partir do artigoO Primeiro Princípio da Razão Prática (1965), de Germain Grisez. Tal jusnaturalismo busca, fundando-se nas inclinações racionais do homem, identificar bens humanos básicos não morais. Posteriormente, busca investigarexigências da razão prática, as quais irão imprimir conteúdo moral nas ações e compromissos humanos em razão daqueles valores básicos. Com esta redescoberta da razoabilidade prática, John Finnis, especialmente, deu um novo fôlego às teorias de direito natural contemporâneas, apresentando argumentos razoáveis para rebater e desmistificar as falsas imagens propaladas pelo juspositivismo novecentista. Provavelmente, é a teoria jusnaturalista mais conceituada e consolidada nos dias atuais, visto preencher os requisitos de objetividade, universalidade e inteligibilidade daspremissas adotadas.
↑H. Rackham, trans.,Nicomachean Ethics, Loeb Classical Library; J. A. K. Thomson, trans. (revised by Hugh Tedennick),Nicomachean Ethics, Penguin Classics.
CORDIOLI, Leandro. A justiça e a lei natural em John Finnis. Porto Alegre: Fênix, 2020.+Informações
SGARBI, Adrian.Teoria do Direito (Primeiras Lições). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
SOUSA, José Pedro Galvão de.Dicionário de Política /José Pedro Galvão de Sousa, Clóvis Lema Garcia, José Fraga Texeira de Carvalho. São Paulo: T. A. Queiroz, 1998.ISBN 85-7182-071-6