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Mar territorial

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Conceitos estabelecidos pelaConvenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Mar territorial, é uma faixa de águas costeiras que alcança 12 milhas náuticas (22 quilômetros) a partir do litoral de umEstado/País. Esta faixa é considerada parte doterritóriosoberano daquele Estado (excetuados os acordos com Estados vizinhos cujas costas distem menos de 24 milhas náuticas (44 quilômetros). A largura do mar territorial é contada a partir da linha de base, isto é, a linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como indicada nascartas marítimas de grande escala reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.

Dentro do mar territorial, o Estado costeiro dispõe de direitos soberanos idênticos aos de que goza em seu território e suas águas interiores, para exercerjurisdição, aplicar as suas leis e regulamentar o uso e a exploração dos recursos. Entretanto, as embarcações estrangeiras civis e militares têm o "direito de passagem inocente" pelo mar territorial, desde que não violem as leis do Estado costeiro nem constituam ameaça à segurança.

O mar territorial e seus conceitos correlatos - zona contígua, zona econômica exclusiva,plataforma continental etc. - são regulados pelaConvenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), de 1982.

Águas interiores

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Ver artigo principal:Águas interiores

Sobre suas águas interiores, além de jurisdição idêntica à do mar territorial, o Estado costeiro pode até mesmo impedir a passagem inocente. Consideram-se águas interiores osmares completamente fechados, oslagos e osrios, bem como as águas no interior da linha de base do mar territorial. As águas arquipelágicas no interior das ilhas mais exteriores de um Estadoarquipelágico (como aIndonésia ou asFilipinas) também são consideradas águas interiores.

Zona contígua

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A CNUDM permite que o Estado costeiro mantenha sob seu controle uma área de até doze milhas náuticas, adicionalmente às doze milhas do mar territorial, para o propósito de evitar ou reprimir as infrações às suas leis e regulamentosaduaneiros,fiscais, deimigração, sanitários ou de outra natureza no seu território ou mar territorial.

Zona econômica exclusiva (ZEE)

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Ver artigo principal:Zona econômica exclusiva
Zona Econômica Exclusiva de Portugal

A ZEE é uma faixa de água que começa no limite exterior do mar territorial de um Estado costeiro e termina a uma distância de 200 milhas náuticas (370 quilômetros) do litoral (exceto se o limite exterior for mais próximo de outro Estado) na qual o Estado costeiro dispõe de direitos especiais sobre a exploração e uso derecursos marinhos.

OBrasil ePortugal ocupam, respectivamente, a nona e a décima-primeira posições na lista das maiores ZEEs (combinadas com o mar territorial) do mundo. A lista é encabeçada pelosEstados Unidos (1º lugar) e pelaFrança (2º).

História

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NoDireito clássico omar não eraterritorializado. Contudo, desde aIdade Média, asrepúblicas marítimas daItália procuraram estabelecer uma base jurídica para o exercício de sua autoridade no mar pois, a partir doséculo XIV, já haviam obtido a supremacia marinha contra ospiratassarracenos e outros paísescristãos e então procuravam consolidar no direito o que já possuíam de fato. Preocupavam-se também em cobrar impostos sobre anavegação, preservar para si apesca, policiar suas costas contra piratas etc. Outros Estados passaram a reivindicar uma zona marítima, comoFlandres. Noséculo XVI, afirma-se a jurisdição do Estado costeiro sobre um mar territorial.

Com o advento dosDescobrimentos, entre osséculos XV eXVII, a navegação marítima, além de costeira, tornou-se oceânica. Historicamente,Portugal eEspanha foram pioneiros neste processo, procurando obter para si, em exclusivo, os direitos sobre as terras descobertas e a descobrir, defendendo a política de "Mare clausum" pela via diplomática, com a assinatura de tratados como oTratado de Tordesilhas em1494. O que viria a ser contestado por outras nações europeias. Em1609 os holandeses, através da obraMare Liberum deHugo Grotius advogaram um novo princípio, segundo o qual o mar era território internacional, com todas as nações livres de o utilizar. AInglaterra, em competição cerrada com os holandeses pelo domínio do comércio mundial, opôs-se a esta ideia e procurou provar que o mar era na prática tão passível de ser apropriado quanto o território terrestre. Da controvérsia gerada entre estas duas visões, encontrou-se uma base sustentável, limitando o domínio marítimo à distância de um tiro defensivo decanhão. Este seria universalmente adoptado e estabelecido no limite das três milhas marítimas da costa.

Doséculo XVIII até meados doséculo XX, as águas territoriais doImpério Britânico, dosEstados Unidos, daFrança e de diversos outros Estados foram fixadas em 3 milhas náuticas (5,6 quilômetros), o que equivalia, de início, ao alcance de um disparo decanhão e, portanto, à área do oceano que um Estado soberano podia defender desde o litoral. O conceito foi elegantemente exposto pelo juristaholandês da épocaBynkershoek, emlatim: "terrae potestas finitur ubi finitur armorum vis" ("o poder da terra acaba onde acaba a força das armas"). Esse alcance é variável, aumentando em função do desenvolvimento tecnológico dos armamentos, com o passar do tempo.[1]

No século XIX, as três milhas náuticas passam a ser a prática internacional. Devido a incidentes no século XX, tais como testes nucleares e controvérsias acerca de direitos de pesca, diversos Estados estenderam unilateralmente o seu mar territorial, alguns para cinquenta, outros para até duzentas milhas náuticas. Um deles foi o Brasil, que aprovou o Decreto-Lei nº 1.098 de 25 de março de 1970,[2] revogado pela Lei nº 8.617 de 4 de janeiro de 1993,[3] que criou aZona econômica exclusiva brasileira, ampliando a faixa entre as doze milhas do mar territorial até o limite de duzentas milhas.

O atual regime das doze milhas náuticas foi finalmente adotado pelaConvenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em 1982 em Montego Bay, Jamaica, resultado da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Nova York, 1973-1982) e constitui o mais recente grande esforço de codificação dodireito internacional que regula osoceanos.

Ver também

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Referências

  1. Oppenheim, Lassa; Ronald Roxburgh (2005).International Law:. A Treatise (em inglês).1 3ª ed. New Jersey: The Lawbook Exchange, Ltd. 799 páginas.ISBN 1584776099. Consultado em 12 de junho de 2015 A referência emprega parâmetros obsoletos|coautor= (ajuda)
  2. «Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970». Casa Civil da Presidência da República do Brasil 
  3. «Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993». Casa Civil da Presidência da República do Brasil 

Ligações externas

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  • «Texto da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar» 
  • «Poder Naval OnLine - O Direito do Mar» 
  • SOUZA, J. M. de (1999)."Mar territorial, zona econômica exclusiva ou plataforma continental?". Revista Brasileira de Geofísica. 1999, vol. 17, n. 1, p. 79-82.[1]
  • ZANELLA, Tiago Vinicius. Jurisdição Penal em Mar Territorial brasileiro: contributo para a análise da aplicação da lei penal e poder jurisdicional sobre o Mar Territorial do Brasil. RIDB, Ano 2, nº 14, P. 17741-17768; 2013.|ZANELLA, Tiago Vinicius. Jurisdição Penal em Mar Territorial brasileiro: contributo para a análise da aplicação da lei penal e poder jurisdicional sobre o Mar Territorial do Brasil.RIDB, Ano 2, nº 14, P. 17741-17768; 2013.
  • ZANELLA, Tiago Vinicius. (2013). [1]. Curso de Direito do Mar.
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